O pagamento da dívida pública é diferente de como o particular faz o pagamento dentro de um processo judicial, seguindo outra sistemática processual.
A Administração Pública está sujeira à Lei Orçamentária Anual – LOA e ao princípio de que toda despesa pública deve estar prevista nesta lei. Desta forma, para que haja organização no cronograma de pagamentos, a lei orçamentária deverá prever o pagamento dos precatórios.
A legislação estabelece que o precatório, após sua distribuição ao Tribunal competente até o dia 02/04 deverá ser incluido no orçamento do ano subsequente.
No entanto, o pagamento que se dará de um ano para outro, nos termos acima descritos, somente ocorrerá com o ente federado que estiver enquadrado no regime comum de pagamento de precatórios.
Já os entes federativos que estiverem inscritos no regime especial de pagamento de precatórios, não existe uma data de pagamento, pois cada Estado ou cada município possui um determinado volume de dívida em relação ao seu orçamento. Assim, para alguns Estados este prazo pode demorar até décadas para ser pago, como é o caso do Estado do Rio Grande do Sul e Estado de São Paulo.


